A Gastão Cunha Ferreira ajuda a definir estratégias de protecção das obras, complementadas com os direitos de propriedade industrial, como as marcas, patentes e designs, quer pela via contratual, quer pela via do registo das obras.
Direito de Autor
O Direito de Autor protege as criações intelectuais, obras literárias e artísticas, como são exemplos, as composições musicais, livros, teses, quadros, design gráfico, sites, slogans, fotografias, entre muitas outras, bem como obras de natureza tecnológica como os programas de computador e bases de dados.
O autor tem o direito exclusivo de utilizar e dispor sobre a obra que criou. Esta protecção existe a partir do momento em que a obra é exteriorizada e extingue-se 70 anos após a morte do autor criador intelectual.
A protecção não está depende de registo. Contudo, o seu registo é aconselhável como forma de associar uma data de prioridade à autoria da obra em causa (para se saber “quem copia quem”).
Direitos Conexos
Por sua vez, os Direitos Conexos protegem as prestações dos artistas enquanto intérpretes ou executantes. Os artistas tanto podem ser cantores, músicos, bailarinos, actores de peças de teatro ou telenovela. Protegem ainda as prestações dos produtores de fonogramas (CDs, vinis, cassetes) e videogramas (audiovisuais) e das prestações dos organismos de radiodifusão.
Os artistas beneficiam do direito de controlar e impedir as utilizações das suas interpretações ou execuções (Ex: autorizar a filmagem de uma coreografia ou retransmitir a interpretação num filme num canal por cabo). A protecção extingue-se 50 anos após a representação ou execução ou primeira fixação no caso dos produtores.
Uma mesma obra pode envolver a protecção por Direito de Autor e Direitos Conexos, que poderá pertencer ao mesmo criador intelectual. Por exemplo, se o cantor de determinada música tiver sido também o compositor e autor da letra da música.
Direito de Autor | Direitos Conexos | |
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Tipo de inovação que protege | Criações artísticas e intelectuais, incluindo as criações tecnológicas | Prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e videogramas e dos organismos de radiodifusão |
Cuidados prévios | Originalidade; Registo como prova de criação | Inscrição numa entidade de gestão coletiva |
Vantagens competitivas | Direitos exclusivos; Competitividade no Mercado | Faculdade de controlo e poder impedir utilizações das execuções, interpretações ou prestações |
Duração | 70 anos após morte do autor | 50 anos após representação/execução / primeira fixação do produtor ou primeira emissão do organismo de radiodifusão |