De acordo com o art.º 55 do Código da Propriedade Industrial, as patentes são concedidas para invenções que possuem novidade, atividade inventiva e que sejam suscetíveis de aplicação industrial. Exclui-se desta patenteabilidade invenções que se insiram nas limitações dispostas nos art.º 52 e 53. Algumas destas limitações referem-se aos processos de clonagem humana, ao corpo humano, às variedades vegetais ou raças animais e aos processos biológicos de obtenção dos mesmos, os métodos de tratamento ou diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, as descobertas, as teorias científicas, os materiais ou substâncias existentes na natureza, as criações estéticas, as apresentações de informação, os projetos, princípios e métodos de jogos ou de negócios, bem como os programas de computador e os métodos matemáticos per se. Estas últimas limitações, se enquadradas em soluções que possam ser implementadas em computador, podem ser protegidas desde que as soluções cumpram os requisitos de patenteabilidade.
Novidade - a matéria da invenção tem que ser nova, ou seja, não pode ter sido revelada previamente, seja por via oral, escrita, imagens, ou qualquer outra forma de divulgação.
Atividade Inventiva – o objeto da invenção não pode ser óbvio para um técnico especializado no assunto, ou seja, não pode ser resultante de uma mera combinação de elementos já pertencentes ao estado da técnica sem que haja um efeito técnico novo e inesperado, nem resultar de uma simples substituição de meios ou materiais conhecidos por outros cuja função ou utilização seja conhecida.
O efeito técnico do objeto da invenção pode ser entendido como uma solução técnica para um dado problema técnico. A título de exemplo, o efeito técnico pode ser o aumento do rendimento de um motor que resulta da introdução de elementos inovadores.
Aplicação Industrial – o objeto da invenção poder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.